Lei Ordinária Nº 2.884, de 03 de abril de 2024

“ALTERA OS ARTIGOS 14, 15 E 17 DA LEI Nº 1.915, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O DISTRITO EMPRESARIAL DE AIMORÉS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

“ALTERA OS ARTIGOS 14, 15 E 17 DA LEI Nº 1.915, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O DISTRITO EMPRESARIAL DE AIMORÉS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O Prefeito Municipal de Aimorés\MG, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

     Art.1º - O Artigo 14 da Lei 1.915/2007 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 14. As questões inerentes ao Distrito Empresarial de Aimorés deverão ser analisadas por um conselho de gestão, composto por nove membros, sendo:

I - 03 representantes do Poder Executivo Municipal indicados pelo Prefeito através de decreto, sendo o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico membro nato; 

II - 01 representante da Associação Comercial de Aimorés;

III - 01 representante de entidade legalmente constituída e atuante em Aimorés;

IV - 02 representantes de empresa instalada e em atividade no Distrito Empresarial de Aimorés;

V - 01 representante da Loja Maçônica de Aimorés;

VI - 01 representante do Lions Club de Aimorés.

§ 1º O Conselho de Gestão do Distrito Empresarial de Aimorés será dirigido por uma Diretoria Executiva presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e na falta deste por outro representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito, com mandato de dois anos permitida a reeleição, composta além do presidente por um vice-presidente e um secretário, estes eleitos pelos membros do Conselho, dentre si.”

 

     

     Art. 2º - O Artigo 15 da Lei 1.915/2007 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15. Os representantes elencados nos incisos II a VI do art. 14 desta lei, serão indicados por suas instituições, respectivamente, às quais fica facultado substituí-los ao próprio critério, mediante aviso prévio de trinta dias.”

     Art. 3º -  O Artigo 17 da Lei 1.915/2007 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. As vagas previstas nos incisos II, V e VI do artigo 14 desta lei serão indicadas através de requerimento com cópia da ata de aprovação por maioria absoluta pelas assembleias das respectivas entidades, sendo que, enquanto não for apresentado tal requerimento, caberá ao Prefeito Municipal, discricionariamente, indicar tais representantes.”

 

     Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, pelo Conselho de Gestão do Distrito Empresarial de Aimorés, bem como os efeitos decorrentes do exercício dessas funções.

     Art. 5º - Ficam ratificados todos atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da Lei nº 1.915, de 18 de outubro de 2007, com todas as alterações posteriores, inclusive com a redação dada pela Lei nº 2.628/2017, até a data de publicação desta Lei.

     Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.



Aimorés - MG, 03 de abril de 2024.