Lei Ordinária Nº 2.883, de 03 de abril de 2024

“INCLUI OS PARÁGRAFOS 1º E 2º NO ART. 3º E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.225/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

“INCLUI OS PARÁGRAFOS 1º E 2º NO ART. 3º E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.225/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

 

O Prefeito Municipal de Aimorés\MG, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

     Art. 1º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei Municipal nº 2.225/2011, com a seguinte redação:

 

Art. 3º. (...).

 

§ 1º. Ficam excepcionadas da regra do concurso público os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemias, que serão preenchidos por Processo Seletivo Público, nos termos do art. 9º, da Lei Nacional nº 11.350/2006, cujos contratos serão por prazo indeterminado.

 

§ 2º. Fica reconhecido o “prazo indeterminado” dos contratos dos aprovados nos cargos mencionados no §1º deste artigo, dentro do número de vagas, no Processo Seletivo Público realizado pelo município de Aimorés no ano de 2023.

 

 

     Art. 2º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.225/2011 passa a ter a seguinte redação: 

 

Art. 4º -  Com exceção dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate à endemias, a contratação para preenchimento das vagas dos cargos públicos mencionadas no artigo 1º, da presente Lei Municipal, após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, 

 

obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos aprovados, sendo que a validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

 

     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Aimorés - MG, 03 de abril de 2024.